Seguindo integralmente o parecer do Ministério Público de Contas em consulta sobre o tema, o Plenário do Tribunal de Contas firmou esse entendimento em sessão realizada na terça-feira (2)
Em resposta a uma consulta e acompanhando integralmente o posicionamento do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES), o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) definiu que é admitida a adesão a Atas de Registro de Preços firmadas durante a vigência da Lei 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), mesmo após 29 de dezembro de 2023, data em que essa lei parou de valer, desde que as atas estejam vigentes.
A decisão do TCE-ES, tomada na sessão realizada na terça-feira (2), também estabelece que “deve ser observada a legislação que regulou o processo licitatório originário da respectiva ata” e revoga o Parecer em Consulta 16/2023. Com isso, os órgãos públicos municipais e estaduais do Espírito Santo deverão observar o entendimento firmado no Parecer em Consulta 05/2024, assim que ele for publicado no Diário Oficial de Contas.
Na consulta feita pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (Seger), a qual tramitou por meio do Processo 610/2024, o questionamento girou em torno da possibilidade de se aderir a uma ata de registro de preços proveniente de certame licitatório realizado sob a égide da legislação anterior, mesmo após o fim do prazo previsto pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
A equipe técnica do TCE-ES opinou para manter o mesmo entendimento previsto no Parecer em Consulta 16/2023 e concluiu “no sentido de que não se admite que o carona possa aderir a uma ata de registro de preços vigente, fundada em legislação pretérita, caso o referido pleito de adesão e a respectiva concessão pelo órgão responsável não sejam realizados dentro do período temporal estabelecido pelas regras de transição da Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021 […], ou seja, até 29 de dezembro de 2023”.
Em seguida, o MPC-ES emitiu parecer divergindo desse posicionamento e sugeriu que a consulta fosse respondida da seguinte forma:
“Admite-se adesão a Atas de Registro de Preços firmadas durante a vigência da Lei 8.666/93 mesmo após 29/12/2023, desde que estejam vigentes e deve ser observada a legislação que regulou o processo licitatório originário da respectiva ata.”
O relator do caso, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, concordou totalmente com o parecer ministerial e votou para que a consulta seja respondida conforme o texto proposto pelo MPC-ES. O voto dele foi seguido pelos demais conselheiros do Plenário do Tribunal de Contas, resultando no novo entendimento firmado pelo TCE-ES sobre o tema, conforme Parecer em Consulta 05/2024.
Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO