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Administração deve exigir orçamento detalhado em contratações do Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Por Secom TCU

18/05/2023

Na sessão plenária do dia 10 de maio, o Tribunal de Contas da União apreciou auditoria que teve por objetivo examinar a conformidade e a economicidade dos atos relacionados à realização das obras para instalação do Trecho 2 do corredor exclusivo de ônibus entre as estações de metrô Lapa e Iguatemi, na modalidade BRT (Bus Rapid Transit), em Salvador, no estado da Bahia, no âmbito do Fiscobras 2022.

O projeto intitulado Corredores de Transporte Público Integrado, elaborado conforme a Rede Integrada de Transporte (RIT), constitui parte do projeto dos Corredores Progressivos de Transporte de Salvador. As intervenções previstas no Edital de Licitação RDC 01/2019-SUCOP, pelo qual foram licitados os projetos e obras, incluem melhorias nas avenidas e estações, construção de viadutos, passarelas, ciclovias e áreas de lazer.

À época da elaboração do relatório de fiscalização, o projeto básico estava sendo produzido em etapas, e as obras de um dos segmentos do Trecho 2 já haviam começado com recursos da contrapartida. Um dos achados da equipe de fiscalização foi a ausência do orçamento detalhado e das composições de custos unitários dos serviços, contrariando o disposto no art. 2º, inciso IV e parágrafo único, inciso VI, c/c o art. 9º, § 1º, da Lei 12.462/2011.

Ao examinar o achado, o relator, ministro Jhonatan de Jesus, destacou que não houve irregularidade na apresentação das propostas pelos licitantes por meio de planilhas orçamentárias na sua forma sintética, uma vez que o edital de licitação não exigira a apresentação do orçamento detalhado.

Discordou, contudo, do argumento da Superintendência de Obras Públicas de Salvador de que o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), na modalidade Contratação Integrada, não exige a apresentação de orçamento detalhado, ressaltando que:

“a Lei do RDC, entretanto, estabelece que a apresentação do orçamento detalhado é obrigação do contratado, vez que constitui parte indissociável do projeto básico, devendo o órgão contratante exigir sua apresentação quando da elaboração dos projetos básicos do empreendimento, em seus editais de licitação abarcados pelo Regime Diferenciado de Contratação, inclusive na modalidade contratação integrada. Nessa linha, destaco os Acórdãos de Plenário 2.331/2021, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman, 2.433/2016 e 2.123/2017, Rel. Ministro Benjamin Zymler”.

Ao final, o Plenário acolheu, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, de dar ciência ao órgão responsável pela licitação de que a falta de exigência de apresentação, pelo contratado, do orçamento detalhado que deve integrar o projeto básico, no âmbito da contratação integrada regida pelo RDC, afronta o disposto no art. 2º, inciso IV e parágrafo único, inciso VI, c/c o art. 9º, § 1º, da Lei 12.462/2011.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto exarado no Acórdão 931/2023 – Plenário.

Fonte: Portal TCU

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